MÚSICO NÃO PRECISA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE PARA EXERCER A PROFISSÃO
Atividade é considerada de livre expressão, não sendo razoável aplicar restrições ao seu exercício
A Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que a profissão de
músico não exige inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) nem o
pagamento de taxas ou mensalidades por ser a música uma das formas de
manifestação da arte, devendo ser livre a sua expressão.
Segundo Lei nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, seria necessário o registro na autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.
A decisão manteve liminar concedida pela 1ª Vara de São José do Rio Preto em um mandado de segurança impetrado por um músico que teria apresentações programadas no Sesc Taubaté, Catanduva, Birigui e São José do Rio Preto, mas que a Ordem dos Músicos o estaria impedindo de se apresentar.
O músico alegou que faz parte de uma banda e que realiza apresentações em casas de shows, bares, clubes e festas e que, embora seja músico profissional, a OMB não permite apresentações em determinados locais sem que ele efetue o pagamento de mensalidades, exigindo, inclusive, que ele se filie à entidade, passando a pagar anuidades, com a emissão de carteira profissional.
Já a OMB afirmou que o artista não se limita a manifestar sua expressão artística e musical, mas que dela irá auferir rendimentos de natureza econômica, o que passa a ser exercício profissional. Alegou ainda que, para que o músico possa exercer a sua profissão é necessário, além da qualificação profissional específica, estar regularmente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, no Conselho Regional do Estado de São Paulo.
Na decisão do TRF3, a desembargadora Marli Ferreira afirmou que “de fato, o art. 5º, XIII, da CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais”. Porém, ressaltou que a regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. “Portanto, não seria razoável aplicar, relativamente aos músicos, restrições ao exercício de sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”.
Ela afirmou ainda que “a música constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor ou intérprete a liberdade supra mencionada e submetendo-se ao crivo da opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva”.
A decisão da turma concluiu, portanto, ser desnecessária a exigência de inscrição perante o órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho.
No TRF3, a ação recebeu o número 0001747-24.2013.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação
Segundo Lei nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, seria necessário o registro na autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.
A decisão manteve liminar concedida pela 1ª Vara de São José do Rio Preto em um mandado de segurança impetrado por um músico que teria apresentações programadas no Sesc Taubaté, Catanduva, Birigui e São José do Rio Preto, mas que a Ordem dos Músicos o estaria impedindo de se apresentar.
O músico alegou que faz parte de uma banda e que realiza apresentações em casas de shows, bares, clubes e festas e que, embora seja músico profissional, a OMB não permite apresentações em determinados locais sem que ele efetue o pagamento de mensalidades, exigindo, inclusive, que ele se filie à entidade, passando a pagar anuidades, com a emissão de carteira profissional.
Já a OMB afirmou que o artista não se limita a manifestar sua expressão artística e musical, mas que dela irá auferir rendimentos de natureza econômica, o que passa a ser exercício profissional. Alegou ainda que, para que o músico possa exercer a sua profissão é necessário, além da qualificação profissional específica, estar regularmente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, no Conselho Regional do Estado de São Paulo.
Na decisão do TRF3, a desembargadora Marli Ferreira afirmou que “de fato, o art. 5º, XIII, da CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais”. Porém, ressaltou que a regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. “Portanto, não seria razoável aplicar, relativamente aos músicos, restrições ao exercício de sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”.
Ela afirmou ainda que “a música constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor ou intérprete a liberdade supra mencionada e submetendo-se ao crivo da opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva”.
A decisão da turma concluiu, portanto, ser desnecessária a exigência de inscrição perante o órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho.
No TRF3, a ação recebeu o número 0001747-24.2013.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação
Concordo plenamente! O músico pode ser auto-didata, aprender com outros músicos não registrados, e exercer sua profissão muito bem. Se este músico tem um público alvo a qual ele agrada, se ele tem capacidade por mérito próprio, porque não exercer? Por isso concordo que não é preciso o registro!
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